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Art. 6º da Lei nº 10.233/2001




Leis Ordinárias - 10.233, de 5.6.2001 - Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outra




Artigo 6



Art. 6o No exercício da atribuição prevista no art. 5o, caberá ao CONIT:            (Vide Decreto nº 6.550, de 2008)                       (Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019)                    (Revogado pela Lei nº 13.844, de 2019)

I – propor medidas que propiciem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização das respectivas políticas setoriais;                     (Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019)                (Revogado pela Lei nº 13.844, de 2019)

II – definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes terrestre e aquaviário, vinculados ao Ministério dos Transportes, conforme estabelece esta Lei, e pelo órgão regulador do transporte aéreo, vinculado ao Ministério da Defesa, conforme estabelece a Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
          II - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes terrestre e aquaviário, vinculados ao Ministério dos Transportes, conforme estabelece esta Lei, pela Secretaria Especial de Portos e pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 369, de 2007)

II - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes terrestre e aquaviário vinculados ao Ministério dos Transportes, conforme estabelece esta Lei, pela Secretaria Especial de Portos e pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;                 (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)                    (Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019)                    (Revogado pela Lei nº 13.844, de 2019)

III – harmonizar as políticas nacionais de transporte com as políticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, visando à articulação dos órgãos encarregados do gerenciamento dos sistemas viários e da regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos;                        (Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019)                    (Revogado pela Lei nº 13.844, de 2019)

IV – aprovar, em função das características regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo ao Presidente da República e ao Congresso Nacional as medidas específicas que implicarem a criação de subsídios;                           (Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019)                    (Revogado pela Lei nº 13.844, de 2019)

V – aprovar as revisões periódicas das redes de transporte que contemplam as diversas regiões do País, propondo ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de Viação que atendam ao interesse nacional.                        (Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019)                    (Revogado pela Lei nº 13.844, de 2019)


Conteudo atualizado em 04/01/2022