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Art. 70 da Lei nº 10.233/2001




Leis Ordinárias - 10.233, de 5.6.2001 - Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outra




Artigo 70



Art. 70. Para constituir os quadros de pessoal efetivo e de cargos comissionados da ANTT e da ANTAQ, ficam criados:

I - os empregos públicos de nível superior de Regulador e de Analista de Suporte à Regulação;                      (Vide Lei nº 10.871, de 2004)                     (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)

II - os empregos públicos de nível médio de Técnico em Regulação e de Técnico de Suporte à Regulação;                     (Vide Lei nº 10.871, de 2004)                      (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)

III - os cargos efetivos de nível superior de Procurador;

IV - os Cargos Comissionados de Direção – CD, de Gerência Executiva – CGE, de Assessoria – CA e de Assistência – CAS;

V - os Cargos Comissionados Técnicos – CCT.

§ 1o Os quantitativos dos empregos públicos, dos cargos efetivos e dos diferentes níveis de cargos comissionados da ANTT e da ANTAQ encontram-se estabelecidos nas Tabelas I, II, III e IV do Anexo I desta Lei.

§ 1o  Os quantitativos dos diferentes níveis de cargos comissionados da ANTT e da ANTAQ encontram-se estabelecidos nas Tabelas II e IV do Anexo I desta Lei.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)

§ 1o Os quantitativos dos diferentes níveis de cargos comissionados da ANTT e da ANTAQ encontram-se estabelecidos nas Tabelas II e IV do Anexo I desta Lei.      (Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004)

§ 2o Os limites de salários para os empregos públicos de nível superior e de nível médio da ANTT e da ANTAQ são fixados na Tabela VII do Anexo I desta Lei.       (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)       (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)

§ 3o É vedado aos empregados, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei.

§ 3o  É vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei.                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)

§ 3o É vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei.                     (Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004)


Conteudo atualizado em 04/01/2022