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Art. 71 da Lei nº 10.233/2001




Leis Ordinárias - 10.233, de 5.6.2001 - Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outra




Artigo 71



Art. 71. A investidura nos empregos públicos do quadro de pessoal efetivo da ANTT e da ANTAQ dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposto nos respectivos regimentos.               (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
       
§ 1o O concurso público poderá ser realizado para provimento efetivo de pessoal em classes distintas de um mesmo emprego público, conforme a disponibilidade orçamentária e de vagas.      (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
        § 2o Poderá ainda fazer parte do concurso, para efeito eliminatório e classificatório, curso de formação específica.                      (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)                    (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)


Conteudo atualizado em 04/01/2022