MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 94 da Lei nº 10.233/2001




Leis Ordinárias - 10.233, de 5.6.2001 - Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outra




Artigo 94



Art. 94. Para constituir os quadros de pessoal efetivo e de cargos comissionados do DNIT, ficam criados:                 (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)                  (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)

I – os empregos públicos de nível superior de Especialista em Infra-Estrutura de Transporte;
          II – os empregos públicos de nível médio de Técnico em Infra-Estrutura de Transporte e de Técnico em Suporte à Infra-Estrutura de Transporte;
          III – (VETADO)

§ 1o Os quantitativos dos empregos públicos e dos cargos comissionados do DNIT estão relacionados nas Tabelas I e II do Anexo II desta Lei.          (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)        (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
          § 2o Os limites de salários para os empregos públicos de nível superior e de nível médio do DNIT são fixados na Tabela III do Anexo II desta Lei.           (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
      (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)

§ 3o Os cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior – DAS e as Funções Gratificadas – FG, para preenchimento de cargos de direção e assessoramento do DNIT estão previstos no âmbito da estrutura organizacional da Presidência da República e dos Ministérios.

§ 4o É vedado aos empregados, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes do DNIT o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei.


Conteudo atualizado em 04/01/2022