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Artigo 10
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Art. 10. Fica instituído o Bônus Semestral de Desempenho de Atividade Hospitalar BDAH devido aos ocupantes dos empregos públicos criados por lei, em efetivo exercício no HFA, no percentual de até quinze por cento, incidente sobre a soma dos salários percebidos pelo empregado, semestralmente, conforme dispuser o regulamento. (Regulamento).
§ 1o O BDAH será atribuído em função do efetivo desempenho do empregado, bem como de metas de desempenho institucional, fixadas na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
§ 2o O período de avaliação individual e institucional será o semestre civil, com a correspondente percepção do BDAH em março e setembro.








