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Art. 9º da Lei nº 10.225/2001




Leis Ordinárias - 10.225, de 15.5.2001 - Dispõe sobre a criação de empregos públicos no Hospital das Forças Armadas – HFA, e dá outras providências.Texto compilado




Artigo 9



Art. 9o Os valores salariais máximos e mínimos dos empregos de Especialista em Saúde – Área Médico-odontológica, Especialista em Saúde – Área Complementar e Técnico em Saúde, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, são os constantes do Anexo desta Lei.         (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006)
        § 1o Aqueles profissionais de saúde contratados com jornada de trabalho inferior à estabelecida no caput deste artigo, prevista em legislação específica, terão o valor de seus salários calculados proporcionalmente às horas contratadas, tendo como base os valores constantes do Anexo e o salário correspondente ao seu nível de ingresso.
       
§ 2o O Poder Executivo disporá sobre a estruturação, a classificação e o salário de cada nível dos empregos públicos criados por esta Lei, observados os limites máximos e mínimos a que se refere o caput deste artigo. (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006)         (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)

        Art. 9o  As categorias profissionais, a estrutura e os valores dos salários dos empregos de Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica, Especialista em Saúde -Área Complementar e Técnico em Saúde, para a jornada de quarenta horas, são os constantes do Anexo a esta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.        (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)

        Parágrafo único.  A partir de 1o de julho de 2010, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica, de que trata o art. 1o desta Lei, deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores serão incorporados ao salário dos empregados ocupantes dos mencionados empregos públicos, conforme disposto na tabela a do Anexo desta Lei.         (Incluído pela Lei nº 12.277, de 2010)

§ 1o A partir de 1o de julho de 2010, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-Odontológica, de que trata o art. 1o, deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores serão incorporados ao salário dos empregados ocupantes dos mencionados empregos públicos, conforme disposto na tabela a do Anexo desta Lei.          (Incluído pela Lei nº 12.778. de 2012)

§ 2o A partir de 1o de janeiro de 2013, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Complementar e Técnicos em Saúde, de que trata o art. 1o, deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento básico, conforme disposto nas tabelas b e c do Anexo desta Lei.         (Incluído pela Lei nº 12.778. de 2012)


Conteudo atualizado em 20/05/2021