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Art. 1º da Lei nº 10.222/2001




Leis Ordinárias - 10.222, de 9.5.2001 - Padroniza o volume de áudio das transmissões de rádio e televisão nos espaços dedicados à propaganda e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1o Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens padronizarão seus sinais de áudio, de modo a que não haja, no momento da recepção, elevação injustificável de volume nos intervalos comerciais.

Art. 1o  Os serviços de radiodifusão sonora e de som e imagens transmitidos com tecnologia digital controlarão seus sinais de áudio de modo que não haja elevação injustificável de volume nos intervalos comerciais. (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013)


Conteudo atualizado em 21/09/2023