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Art. 2º da Lei nº 10.222/2001




Leis Ordinárias - 10.222, de 9.5.2001 - Padroniza o volume de áudio das transmissões de rádio e televisão nos espaços dedicados à propaganda e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o O Poder Executivo criará, no período de cento e vinte dias, a contar da publicação desta Lei, os mecanismos necessários à normalização técnica da matéria, bem como à fiscalização de seu cumprimento.

Art. 3o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à pena de suspensão da atividade pelo prazo de trinta dias, triplicada em caso de reincidência.

Art. 3o  O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades prescritas no Código Brasileiro de Comunicações. (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013)

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pimenta da Veiga

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.2001


Conteudo atualizado em 21/09/2023