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Art. 3º da Lei nº 10.213/2001




Leis Ordinárias - 10.213, de 27.3.2001 - Define normas de regulação para o setor de medicamentos, institui a Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos-FPR, cria a Câmara de Medicamentos e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o A partir de 19 de dezembro de 2000 e até 31 de dezembro de 2001, as empresas produtoras de medicamentos observarão, para o reajuste dos seus preços, as regras definidas nesta Lei.(Vide Medida Provisória nº 2.230, de 6.9.2001)

Parágrafo único.  Não serão permitidas elevações de preços de medicamentos durante o período compreendido entre os dias 19 de dezembro de 2000 e 15 de janeiro de 2001.

Seção II

Da Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos - FPR

e do Reajuste de Preços


Conteudo atualizado em 18/06/2021