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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 18/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3o A partir de 19 de dezembro de 2000 e até 31 de dezembro de 2001, as empresas produtoras de medicamentos observarão, para o reajuste dos seus preços, as regras definidas nesta Lei.(Vide Medida Provisória nº 2.230, de 6.9.2001)
Parágrafo único. Não serão permitidas elevações de preços de medicamentos durante o período compreendido entre os dias 19 de dezembro de 2000 e 15 de janeiro de 2001.
Seção II
Da Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos - FPR
e do Reajuste de Preços








