MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 5º da Lei nº 10.210/2001




Leis Ordinárias - 10.210, de 23.3.2001 - Altera dispositivos das Leis nos 9.082, de 25 de julho de 1995, 9.293, de 15 de julho de 1996, 9.473, de 22 de julho de 1997, 9.692, de 27 de julho de 1998, 9.811, de 28 de julho de 1999, e 9.995, de 25 de julho de 2000, que dispõem sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para os e




Artigo 5



Art. 5o  A Lei no 9.811, de 28 de julho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 18.  A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2000 deverão levar em conta a obtenção de um superávit primário de, no mínimo, R$ 30.500.000.000,00 (trinta bilhões e quinhentos milhões de reais) nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e das empresas estatais federais.

......................................................." (NR)

"Art. 25. .......................................................

.......................................................

§ 2o  .......................................................

.......................................................

III - no inciso VII, as ações de segurança pública das polícias estaduais, nos termos do caput do art. 144 da Constituição Federal.

......................................................." (NR)

"Art. 61.  .......................................................

.......................................................

Parágrafo único.  A implantação dos quadros de pessoal e respectivos níveis remuneratórios das Agências Reguladoras fica condicionada à existência de disponibilidades financeira e orçamentária em cada Agência." (NR)

"Art. 84.  .......................................................

.......................................................

§ 4o  .......................................................

.......................................................

XIX - ações voltadas para as comemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil.

.......................................................

§ 6o  Não se aplica o disposto no § 3o deste artigo às ações voltadas para as comemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil." (NR)


Conteudo atualizado em 25/05/2021