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Artigo 6
"Art. 41. .......................................................
I - portaria do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes;
......................................................." (NR)
"Art. 67. .......................................................
.......................................................
§ 2o Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até noventa dias após a sanção da lei orçamentária anual, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
.......................................................
§ 3o O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo de até noventa dias após a sanção da lei referida no § 2o ou da aprovação das alterações de que trata este artigo, à troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, pelas respectivas fontes definitivas.
......................................................." (NR)
Conteudo atualizado em 25/05/2021








