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Artigo 6
Art. 6o Compete à ANTT a adoção das medidas indispensáveis à implantação do Vale-Pedágio obrigatório, a regulamentação, a coordenação, a delegação e a fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades por infrações a esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)
§ 1º A fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades previstas neste artigo poderão ser descentralizados mediante convênio a ser celebrado com o Ministério do Trabalho e Emprego e com outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 2º O Ministério dos Transportes obriga-se a subsidiar os órgãos ou as entidades de que trata o parágrafo anterior, fornecendo-lhes elementos necessários e atualizados.
§ 2o A ANTT obriga-se a prover os órgãos ou as entidades de que trata o § 1o, fornecendo-lhes elementos necessários e atualizados. (Redação dada pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)








