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Art. 6º da Lei nº 10.209/2001




Leis Ordinárias - 10.209, de 23.3.2001 - Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º  Compete ao Ministério dos Transportes a adoção das medidas indispensáveis à implantação do Vale-Pedágio obrigatório, a regulamentação, a coordenação, a delegação e a fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades por infrações a esta Lei.

Art. 6o  Compete à ANTT a adoção das medidas indispensáveis à implantação do Vale-Pedágio obrigatório, a regulamentação, a coordenação, a delegação e a fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades por infrações a esta Lei.                    (Redação dada pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)

§ 1º  A fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades previstas neste artigo poderão ser descentralizados mediante convênio a ser celebrado com o Ministério do Trabalho e Emprego e com outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

§ 2º  O Ministério dos Transportes obriga-se a subsidiar os órgãos ou as entidades de que trata o parágrafo anterior, fornecendo-lhes elementos necessários e atualizados.

§ 2o  A ANTT obriga-se a prover os órgãos ou as entidades de que trata o § 1o, fornecendo-lhes elementos necessários e atualizados.                  (Redação dada pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)


Conteudo atualizado em 23/11/2021