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Artigo 7
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Art. 7º Caso o Ministério do Trabalho e Emprego venha a exerçer, por delegação e descentralização, as atividades inerentes ao Ministério dos Transportes, os valores arrecadados, decorrentes das multas por ele aplicadas, constituirão receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)
Art. 7o Caso o Ministério do Trabalho e Emprego venha a exercer, por delegação e descentralização, as atividades inerentes à ANTT, os valores arrecadados, decorrentes das multas por ele aplicadas, constituirão receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)








