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Art. 7º da Lei nº 10.209/2001




Leis Ordinárias - 10.209, de 23.3.2001 - Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º  Caso o Ministério do Trabalho e Emprego venha a exerçer, por delegação e descentralização, as atividades inerentes ao Ministério dos Transportes, os valores arrecadados, decorrentes das multas por ele aplicadas, constituirão receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.                    (Redação dada pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)

Art. 7o  Caso o Ministério do Trabalho e Emprego venha a exercer, por delegação e descentralização, as atividades inerentes à ANTT, os valores arrecadados, decorrentes das multas por ele aplicadas, constituirão receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.               (Redação dada pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)


Conteudo atualizado em 23/11/2021