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Art. 8º da Lei nº 10.209/2001




Leis Ordinárias - 10.209, de 23.3.2001 - Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º  Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.       (Vide ADIN 6031)

Parágrafo único. Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança das penas de multa ou da indenização a que se refere o caput deste artigo, contado da data da realização do transporte.       (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)


Conteudo atualizado em 23/11/2021