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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 23/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7o As prestações dos contratos refinanciados nos termos desta Lei terão vencimento no último dia útil de cada mês de competência, e sobre estas incidirão:
I - multa de dois por cento no caso do pagamento até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;
II - abatimento de cinqüenta por cento da importância correspondente aos juros no caso de pagamento até o dia 25 do mês de vencimento, ou dia útil imediatamente anterior.
§ 1o Em qualquer hipótese, a amortização do financiamento será feita pelo valor integral da prestação devida.
§ 2o Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a rescindir o contrato de refinanciamento e a proceder à execução do valor total da dívida em caso de não-pagamento da parcela no prazo referido no inciso I deste artigo.
Conteudo atualizado em 23/11/2021








