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Artigo 8
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Art. 8o É facultada, a qualquer tempo, a amortização parcial do saldo devedor dos contratos refinanciados na forma desta Lei, dispensada a cobrança de juros sobre a parcela antecipada, observado o disposto no inciso II do art. 5o.
Parágrafo único. Na hipótese de quitação total do saldo devedor, será concedido um abatimento de vinte por cento do seu valor na data de quitação.
Conteudo atualizado em 23/11/2021







