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Artigo 8
I - ............................................................................
a) cem por cento do AFRMM gerado por empresa estrangeira de navegação;
b) cem por cento do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação afretada de registro estrangeiro;
c) cinqüenta por cento do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, de registro brasileiro, na navegação de longo curso;
d) dezessete por cento do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, na navegação de longo curso, inscrita no Registro Especial Brasileiro - REB de que trata a Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
II - a empresa brasileira de navegação, operando embarcação própria ou afretada, de registro brasileiro:
a) quatorze por cento do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso, quando a embarcação não estiver inscrita no REB;
b) quarenta e sete por cento do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso, quando a embarcação estiver inscrita no REB;
c) cem por cento do AFRMM que tenha gerado nas navegações de cabotagem, fluvial e lacustre;
............................................................................
§ 1o O AFRMM gerado por embarcação de registro estrangeiro, afretado por empresa brasileira de navegação, poderá ter a destinação prevista no item I, alíneas "c" e "d", e nos itens II e III, desde que tal embarcação esteja substituindo outra em construção em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, de tipo semelhante e porte bruto equivalente àquela afretada.
............................................................................" (NR)








