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Art. 9º da Lei nº 10.206/2001




Leis Ordinárias - 10.206, de 23.3.2001 - Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante-AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante-FMM, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9o  As parcelas recolhidas à conta a que se refere o item III do art. 8o serão aplicadas pelos agentes financeiros em operações de mercado aberto, com títulos públicos federais, e o valor total será rateado entre as empresas brasileiras de navegação autorizadas a operar, proporcionalmente ao total de fretes por elas gerado nos tráfegos de importação e exportação do comércio exterior brasileiro, obtido quando operando embarcações próprias ou afretadas de registro brasileiro, bem como embarcações afretadas de registro estrangeiro no regime de que tratam os §§ 1o e 3o do art. 8o, incluídas as embarcações fluviais que participarem do transporte de bens para exportação.

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Conteudo atualizado em 04/06/2021