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Artigo 5
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Art. 5o O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a) da Integração Nacional, que o presidirá;
b) da Agricultura e do Abastecimento;
c) do Meio Ambiente;
II - quatro representantes de Estados situados na área de atuação do Dnocs, em sistema de rodízio, com mandato de um ano;
III - um representante da Sudene;
IV - o Diretor-Geral do Dnocs, que substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências." (NR)







