- Voltar Navegação
- 10.399, de 28.12.2001
- 10.398, de 28.12.2001
- 10.397, de 28.12.2001
- 10.396, de 28.12.2001
- 10.395, de 28.12.2001
- 10.394, de 28.12.2001
- 10.393, de 28.12.2001
- 10.392, de 28.12.2001
- 10.391, de 28.12.2001
- 10.390, de 28.12.2001
- 10.389, de 28.12.2001
- 10.388, de 28.12.2001
- 10.387, de 28.12.2001
- 10.386, de 28.12.2001
- 10.385, de 28.12.2001
- 10.384, de 28.12.2001
- 10.383, de 28.12.2001
- 10.382, de 28.12.2001
- 10.381, de 28.12.2001
- 10.380, de 28.12.2001
- 10.379, de 28.12.2001
- 10.378, de 28.12.2001
- 10.377, de 28.12.2001
- 10.376, de 28.12.2001
- 10.375, de 28.12.2001
Artigo 7
I - promover a articulação do planejamento e da execução das atividades do Dnocs com o planejamento e as atividades dos governos estaduais e dos setores usuários de recursos hídricos;
II - opinar sobre:
a) as diretrizes gerais para a elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;
b) as normas e os critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo do Dnocs;
c) o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do Dnocs e suas revisões;
d) os relatórios parciais e anuais das atividades do Dnocs, encaminhados pela Diretoria Colegiada;
e) o regimento interno do Dnocs;
III - criar câmaras técnicas de natureza permanente ou temporária para desenvolver ações de apoio às suas atividades;
IV - apreciar e aprovar os relatórios e pareceres elaborados pelas câmaras técnicas;
V - aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo único. Poderão participar das câmaras técnicas representantes dos governos federal, estaduais e municipais, de entidades diretamente interessadas e de organizações de usuários de recursos hídricos, na forma prevista no regimento interno do Conselho Consultivo." (NR)
"Art. 9o A Diretoria Colegiada tem a seguinte composição:
I - o Diretor-Geral do Dnocs, que a presidirá;
II - os demais Diretores do Dnocs.
Parágrafo único. O Diretor-Geral e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Integração Nacional." (NR)
"Art. 9o-A. À Diretoria Colegiada compete:
I - aprovar:
a) contratos oriundos de concorrência pública;
b) convênios e acordos, cujos valores excedam o limite de tomada de preços;
c) a aquisição e alienação de imóveis;
d) o seu regimento interno;
e) o valor de indenizações para liquidação de desapropriações necessárias à execução de serviços e obras, que excedam o limite fixado no regimento interno do Dnocs;
f) doações ao Dnocs, com ou sem encargos;
II - apreciar e opinar sobre:
a) o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do Dnocs e suas revisões;
b) o balanço anual da Autarquia;
c) o relatório anual das atividades dos órgãos executivos;
d) as consultas do dirigente do Dnocs sobre matéria de sua competência." (NR)
"Art. 17. Constituem receitas do Dnocs:
I - as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;
II - o produto de operações de crédito;
III - o produto de aplicação financeira das disponibilidades eventuais;
IV - as taxas ou rendas de serviços prestados;
V - o produto do arrendamento e da alienação dos seus bens patrimoniais ou de bens de domínio público sob sua administração;
VI - o produto de multas ou emolumentos devidos ao Dnocs;
VII - as rendas eventuais;
VIII - os auxílios, as subvenções, as contribuições e as doações de entidades públicas ou de particulares;
IX - parcela da cobrança pelo uso de água oriunda de reservatório, açude, canal ou outra infra-estrutura hídrica operada e mantida pelo Dnocs, na forma da regulamentação da Lei no 9.433, de 1997;
X - parcela correspondente à amortização dos investimentos públicos nas obras de infra-estrutura de irrigação de uso comum;
XI - o resultado da comercialização de insumos e produtos oriundos de atividades de aqüicultura." (NR)
"Art. 22. O patrimônio do Dnocs será constituído de bens, haveres e papéis do seu arquivo necessários ao desempenho de suas competências.
§ 1o O Dnocs poderá alienar bens imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta de seu Diretor-Geral, aprovada pela Diretoria Colegiada e homologada pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 2o Independe das formalidades previstas no parágrafo anterior a desvinculação de bens patrimoniais que, em virtude de lei, plano ou programa de governo, sejam destinadas à alienação.
§ 3o A doação de bens imóveis dependerá de autorização legislativa específica." (NR)
Art. 2o O Poder Executivo disporá, no prazo de cento e oitenta dias, contado a partir da data de publicação desta Lei, sobre a estrutura e as normas regimentais do Dnocs.
Art. 3o Fica o Dnocs autorizado a ceder a Estados e a outras entidades públicas, com ônus para a União, pelo período de doze meses, prorrogável, uma única vez, por igual período, os servidores necessários à continuidade de serviços a eles descentralizados.
Art. 4o O Dnocs deverá, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da publicação do decreto que fixar a sua estrutura e as normas regimentais, identificar os bens imóveis necessários à consecução dos seus objetivos.
§ 1o O Dnocs alienará os bens imóveis não-operacionais, no prazo máximo de um ano, contado da data em que forem identificados os necessários à consecução de seus objetivos, observadas as diretrizes específicas expedidas pelo Ministério da Integração Nacional.
§ 2o Os imóveis residenciais considerados não-operacionais, regularmente ocupados, serão alienados, preferencialmente aos seus ocupantes, segundo normas a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 5o Fica o Dnocs autorizado a doar a Estados e a outras entidades públicas os açudes do seu patrimônio que não sejam relevantes para o desempenho das funções inerentes a sua missão institucional, atendidos os seguintes critérios:
I - estejam localizados em bacias hidrográficas de rios de domínio estadual;
II - a utilização de suas águas esteja limitada ao território do Estado donatário;
III - a utilização de suas águas não inclua sistemas formais de abastecimento de água a cidades e o suprimento de água a perímetros irrigados;
IV - a utilização de suas águas não esteja incluída em sistemas de transposição de bacias ou sistemas de gestão de recursos hídricos.
§ 1o Os açudes cuja influência não esteja restrita ao território de um único Município somente poderão ser doados a governos estaduais.
§ 2o Incluem-se na doação de que trata este artigo as terras correspondentes às respectivas bacias hidráulicas, acrescidas das áreas desapropriadas consideradas operacionais e as benfeitorias nelas existentes.
§ 3o A doação de cada açude será precedida de análise técnica e jurídica e a sua aprovação submetida ao órgão de direção superior da Autarquia.
§ 4o Cada doação será objeto de escritura pública específica, da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos, o memorial descritivo, a planta da área a ser doada, com seu respectivo açude, e o inventário das benfeitorias existentes.
§ 5o A doação será nula de pleno direito se, no todo ou em parte, não tiverem sido cumpridos os encargos constantes da escritura de que trata o parágrafo anterior, caso em que ocorrerá a reversão do bem ao domínio do Dnocs, vedada qualquer indenização.
Art. 6o A doação de que trata o artigo anterior sujeitará os donatários às diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos, impondo-se-lhes os seguintes encargos:
I - manter a incolumidade do bem e o seu caráter público;
II - honrar os contratos de concessão de uso vigentes;
III - fiscalizar as atividades de aproveitamento das águas para fins agrícolas, pesqueiros e de abastecimento urbano;
IV - garantir ao Dnocs o acesso a toda a área, para a realização de vistorias periódicas para fins de observação das exigências técnicas, em matéria que envolva a segurança de barragens e o cumprimento dos encargos constantes da escritura de doação;
V - observar a legislação ambiental em vigor e cumprir as determinações dos órgãos ambientais em questões de sua competência.
§ 1o No caso de doação a Municípios, essa se fará com a anuência e a interveniência do Estado no qual o Município se situe, com vistas a garantir o cumprimento dos encargos constantes dos incisos III e V deste artigo.
§ 2o Além dos encargos previstos neste artigo, outros poderão ser exigidos pelo Dnocs, em razão de peculiaridades do açude a ser doado, os quais constarão da escritura pública prevista no § 4o do artigo anterior.
Art. 7o O Dnocs, no prazo de cinco anos, concluirá a implementação do Programa de Emancipação dos Perímetros Públicos de Irrigação atualmente em operação, transferindo, em definitivo, a sua administração às organizações de produtores ou a outras entidades de direito privado.
Conteudo atualizado em 02/06/2021







