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| Presidência da República |
LEI No 10.202, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2001.
| Conversão da Medida Provisória nº 2.127-6, de 2001 | Altera o art. 10 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, e acresce dispositivos ao art. 10 da Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis e estabelece sanções administrativas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 10 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Quando, no exercício de suas atribuições, a ANP tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica Cade e à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para que estes adotem as providências cabíveis, no âmbito da legislação pertinente.
Parágrafo único. Independentemente da comunicação prevista no caput deste artigo, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica Cade notificará a ANP do teor da decisão que aplicar sanção por infração da ordem econômica cometida por empresas ou pessoas físicas no exercício de atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a publicação do respectivo acórdão, para que esta adote as providências legais de sua alçada." (NR)
Art. 2o O art. 10 da Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V e § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
"Art. 10........................................
....................................................
V praticar, no exercício de atividade relacionada ao abastecimento nacional de combustíveis, infração da ordem econômica, reconhecida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica Cade ou por decisão judicial.
................................
§ 2o Na hipótese do inciso V deste artigo, a revogação da autorização dar-se-á automaticamente na data de recebimento da notificação expedida pela autoridade competente." (NR)
Art. 3o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.127-6, de 26 de janeiro de 2001.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Rodolpho Tourinho Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.2.2001
Conteudo atualizado em 17/09/2023








