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Art. 1º da Lei nº 10.201/2001




Leis Ordinárias - 10.201, de 14.2.2001 - Institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1o  Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, com o objetivo de apoiar projetos de responsabilidade dos Governos dos Estados e do Distrito Federal, na área de segurança pública, e dos Municípios, onde haja guardas municipais.
      
Parágrafo único.  O FNSP poderá apoiar, também, projetos sociais de prevenção à violência, desde que enquadrados no Plano Nacional de Segurança Pública e recomendados pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República ao Conselho Gestor do Fundo.

Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP, com o objetivo de apoiar projetos na área de segurança pública e de prevenção à violência, enquadrados nas diretrizes do plano de segurança pública do Governo Federal.                      (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 2003)

Parágrafo único. (revogado).                 (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 2003)


Conteudo atualizado em 02/06/2021