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Art. 3º da Lei nº 10.201/2001




Leis Ordinárias - 10.201, de 14.2.2001 - Institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o  O FNSP será administrado por um Conselho Gestor, com a seguinte composição:

I - dois representantes do Ministério da Justiça, um dos quais será o seu presidente;

II - um representante de cada órgão a seguir indicado:

a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

d) Procuradoria-Geral da República.

d) (revogada);                 (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012) 

e) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.                       (Incluída pela Lei nº 12,681, de 2012)

Parágrafo único.  As decisões do Conselho Gestor serão aprovadas pelo Ministro de Estado da Justiça.


Conteudo atualizado em 02/06/2021