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Art. 1º da Lei nº 10.197/2001




Leis Ordinárias - 10.197, de 14.2.2001 - Acresce dispositivos ao Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, para dispor sobre o financiamento a projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1o  O Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, que cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

"Art. 3o-A.  Serão destinados ao financiamento de projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa vinte por cento dos recursos destinados:

I - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT oriundos de:

a) contribuição de intervenção no domínio econômico;

b) compensação financeira sobre o uso de recursos naturais;

c) percentual sobre receita ou lucro de empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos; e

d) contratos firmados pela União, suas autarquias e fundações;

II - a fundos constituídos ou que vierem a ser constituídos com vistas a apoiar financeiramente o desenvolvimento científico e tecnológico de setores econômicos específicos." (NR)

"Art. 3o-B.  Na utilização dos recursos de que trata o artigo anterior, serão observados:

I - a programação orçamentária em categoria de programação específica no FNDCT;

II - os critérios de administração previstos na forma do regulamento do FNDCT; e

III - a desnecessidade de vinculação entre os projetos financiados e o setor de origem dos recursos.

Parágrafo único.  No mínimo, trinta por cento dos recursos serão aplicados em instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste." (NR)


Conteudo atualizado em 16/09/2023