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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 15/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o Os financiamentos rurais contratados ao amparo do Programa Especial de Financiamento terão as seguintes condições:
I - juros:
a) de três por cento ao ano, nas operações de custeio;
b) de seis por cento ao ano, nos financiamentos de investimento;
II - prazos:
a) de até quatro anos, incluídos até dois de carência, nas operações de custeio;
b) de até doze anos, incluídos até quatro de carência, quando se tratar de créditos para investimento;
III - limites de financiamento:
a) mini e pequenos produtores: R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b) médios produtores: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
c) grandes produtores: R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo único. Os financiamentos concedidos aos mini e pequenos produtores rurais terão rebate de cinqüenta por cento sobre as amortizações das parcelas do crédito utilizado.
Conteudo atualizado em 15/09/2023








