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Artigo 3
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Art. 3o Ficam os bancos oficiais federais autorizados a conceder prorrogação do vencimento de operações de crédito rural contratadas até 13 de maio de 1998, pelo prazo de dois anos, desde que o produtor comprove a perda da receita da exploração de sua propriedade rural, em decorrência dos efeitos da estiagem, e desde que o imóvel esteja localizado em Município que atenda aos requisitos constantes do artigo seguinte.
Parágrafo único. Os administradores dos recursos mencionados no § 1o do art. 1o adequarão o retorno dos seus créditos aos novos prazos de retorno dos financiamentos prorrogados na forma do caput.
Conteudo atualizado em 15/09/2023








