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Artigo 4
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Art. 4o Serão beneficiários dos financiamentos objeto do Programa de que trata esta Lei os produtores rurais cujas unidades produtivas estejam situadas em Municípios localizados na área mencionada no art. 1o, reconhecida em situação de emergência nos termos da legislação em vigor.
Conteudo atualizado em 15/09/2023







