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Art. 5º da Lei nº 10.192/2001




Leis Ordinárias - 10.192, de 14.2.2001 - Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5o Fica instituída Taxa Básica Financeira - TBF, para ser utilizada exclusivamente como base de remuneração de operações realizadas no mercado financeiro, de prazo de duração igual ou superior a sessenta dias.

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, podendo, inclusive, ampliar o prazo mínimo previsto no caput.

 
Conteudo atualizado em 18/01/2023