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Artigo 4
I - cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na Administração Pública Federal;
II - em exercício de Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada na própria instituição;
III - afastamento autorizado pela instituição para curso de especialização, mestrado ou doutorado em outra instituição.
Parágrafo único. O professor que se encontre nas situações previstas no inciso II poderá optar pela percepção da Gratificação com base na sua pontuação efetivamente alcançada, caso a possua.
Parágrafo único. O professor que se encontre nas situações previstas nos incisos II ou III poderá optar pela percepção da Gratificação com base na sua pontuação efetivamente alcançada, caso a possua. (Redação dada pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002)








