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Artigo 1
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Art. 1o Os arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o A partir de 1o de outubro de 1999, a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP terá período de vigência de um trimestre-calendário e será calculada a partir dos seguintes parâmetros:
I - meta de inflação calculada pro rata para os doze meses seguintes ao primeiro mês de vigência da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;
II - prêmio de risco." (NR)







