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Art. 1º da Lei nº 10.183/2001




Leis Ordinárias - 10.183, de 12.2.2001 - Altera dispositivos da Lei no 9.365, de 16 de dezembro de 1996, que institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante.




Artigo 1



Art. 1o  Os arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o  A partir de 1o de outubro de 1999, a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP terá período de vigência de um trimestre-calendário e será calculada a partir dos seguintes parâmetros:

I - meta de inflação calculada pro rata para os doze meses seguintes ao primeiro mês de vigência da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;

II - prêmio de risco." (NR)

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Conteudo atualizado em 19/05/2022