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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 19/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3o Além dos casos previstos na legislação vigente, a TJLP poderá ser utilizada em quaisquer operações realizadas nos mercados financeiro e de valores mobiliários, nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e, no caso desse último mercado, também pela Comissão de Valores Mobiliários." (NR)
Art. 2o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.090-17, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.








