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Art. 3º da Lei nº 10.183/2001




Leis Ordinárias - 10.183, de 12.2.2001 - Altera dispositivos da Lei no 9.365, de 16 de dezembro de 1996, que institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante.




Artigo 3



Art. 3o  Além dos casos previstos na legislação vigente, a TJLP poderá ser utilizada em quaisquer operações realizadas nos mercados financeiro e de valores mobiliários, nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e, no caso desse último mercado, também pela Comissão de Valores Mobiliários." (NR)

Art. 2o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.090-17, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Conteudo atualizado em 19/05/2022