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Artigo 18
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Art. 18. Enquanto não aprovado o PL 16/2000 CN , que "altera programas e ações do Plano Plurianual para o período 2000-2003", as ações relativas à programação de trabalho constante dos anexos desta Lei serão executadas em conformidade com os objetivos definidos para os respectivos programas na Lei nº 9.989, de 2000, que "dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2000-2003".
Conteudo atualizado em 18/05/2021








