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Artigo 19
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Art. 19. Fica condicionado o empenho de despesas relativas a ações, constantes da programação de trabalho em anexo a esta Lei, a serem executadas na forma prevista no art. 35 da Lei no 9.995, de 2000, e cujos créditos orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, à prévia publicação, em órgão oficial de imprensa, dos critérios de distribuição e respectivas alterações.
Conteudo atualizado em 18/05/2021







