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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 10.073, de 18.12.2000 - Abre créditos extraordinários, em favor do Ministério do Meio Ambiente e de Operações Oficiais de Crédito, no valor global de R$ 303.050.000,00, para os fins que especifica.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.073, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000.

Conversão da MPv nº 2.018-10, de 2000

Abre créditos extraordinários, em favor do Ministério do Meio Ambiente e de Operações Oficiais de Crédito, no valor global de R$ 303.050.000,00, para os fins que especifica.

Faço saber que O PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.018-10 de 2000, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério do Meio Ambiente, no valor de R$ 51.050.000,00 (cinqüenta e um milhões e cinqüenta mil reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2o  Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:

I - receitas não-financeiras diretamente arrecadadas, no valor de R$ 35.735.000,00 (trinta e cinco milhões, setecentos e trinta e cinco mil reais); e

II - convênio celebrado entre a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no valor de R$ 15.315.000,00 (quinze milhões, trezentos e quinze mil reais).

Art. 3o  Fica aberto crédito extraordinário, em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 252.000.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo II desta Lei.

Art. 4o  Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de excesso de arrecadação de Recursos das Operações Oficiais de Crédito, no montante especificado.

Art. 5o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.018-9, de 26 de outubro de 2000.

Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 18 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.12.2000

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Conteudo atualizado em 19/03/2022