Artigo 20
Art. 20. Sem prejuízo do disposto na alínea b do inciso XII do art. 21 e no inciso XI do art. 23 da Constituição Federal, a execução das atividades complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica poderá ser descentralizada pela União para os Estados e para o Distrito Federal visando à gestão associada de serviços públicos, mediante convênio de cooperação. (Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009)
§ 1o A descentralização abrangerá os serviços e instalações de energia elétrica prestados e situados no território da respectiva unidade federativa, exceto:
I - os de geração de interesse do sistema elétrico interligado;
I - os de geração de interesse do sistema elétrico interligado, conforme condições estabelecidas em regulamento da Aneel; (Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009)
II - os de transmissão integrante da rede básica.
§ 2o A delegação de que trata este Capítulo será conferida desde que o Distrito Federal ou o Estado interessado possua serviços técnicos e administrativos competentes, devidamente organizados e aparelhados para execução das respectivas atividades, conforme condições estabelecidas em regulamento.
§ 3o A execução, pelos Estados e Distrito Federal, das atividades delegadas será permanentemente acompanhada e avaliada pela ANEEL, nos termos do respectivo convênio.
§ 2o A delegação de que trata este Capítulo será conferida desde que o Distrito Federal ou o Estado interessado possua serviços técnicos e administrativos competentes, devidamente organizados e aparelhados para execução das respectivas atividades, conforme condições estabelecidas em regulamento da Aneel. (Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009)
§ 3o A execução pelos Estados e Distrito Federal das atividades delegadas será disciplinada por meio de contrato de metas firmado entre a Aneel e a Agência Estadual ou Distrital, conforme regulamentação da Aneel, que observará os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009)
I - controle de resultado voltado para a eficiência da gestão; (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)
II - contraprestação baseada em custos de referência; (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)
III - vinculação ao Convênio de Cooperação firmado por prazo indeterminado. (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)
§ 4o Os atuais convênios de cooperação permanecem em vigor até 31 de dezembro de 2011. (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)








