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Art. 20 do 9.427




Leis Ordinárias - 9.427 - Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.




Artigo 20



Art. 20. Sem prejuízo do disposto na alínea "b" do inciso XII do art. 21 e no inciso XI do art. 23 da Constituição Federal, a execução das atividades complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica poderá ser descentralizada pela União para os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio de cooperação.

Art. 20.  Sem prejuízo do disposto na alínea b do inciso XII do art. 21 e no inciso XI do art. 23 da Constituição Federal, a execução das atividades complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica poderá ser descentralizada pela União para os Estados e para o Distrito Federal visando à gestão associada de serviços públicos, mediante convênio de cooperação.                        (Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009)

§ 1o A descentralização abrangerá os serviços e instalações de energia elétrica prestados e situados no território da respectiva unidade federativa, exceto:

I - os de geração de interesse do sistema elétrico interligado;

I - os de geração de interesse do sistema elétrico interligado, conforme condições estabelecidas em regulamento da Aneel;                          (Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009)

II - os de transmissão integrante da rede básica.

§ 2o A delegação de que trata este Capítulo será conferida desde que o Distrito Federal ou o Estado interessado possua serviços técnicos e administrativos competentes, devidamente organizados e aparelhados para execução das respectivas atividades, conforme condições estabelecidas em regulamento.

§ 3o A execução, pelos Estados e Distrito Federal, das atividades delegadas será permanentemente acompanhada e avaliada pela ANEEL, nos termos do respectivo convênio.

§ 2o  A delegação de que trata este Capítulo será conferida desde que o Distrito Federal ou o Estado interessado possua serviços técnicos e administrativos competentes, devidamente organizados e aparelhados para execução das respectivas atividades, conforme condições estabelecidas em regulamento da Aneel.                           (Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009)

§ 3o  A execução pelos Estados e Distrito Federal das atividades delegadas será disciplinada por meio de contrato de metas firmado entre a Aneel e a Agência Estadual ou Distrital, conforme regulamentação da Aneel, que observará os seguintes parâmetros:                        (Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009)

I - controle de resultado voltado para a eficiência da gestão;                         (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)

II - contraprestação baseada em custos de referência;                         (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)

III - vinculação ao Convênio de Cooperação firmado por prazo indeterminado.                      (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)

§ 4o  Os atuais convênios de cooperação permanecem em vigor até 31 de dezembro de 2011.                     (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)


Conteudo atualizado em 08/07/2022