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Art. 22 do 9.427




Leis Ordinárias - 9.427 - Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.




Artigo 22



Art. 22. Em caso de descentralização da execução de atividades relativas aos serviços e instalações de energia elétrica, parte da taxa de fiscalização correspondente, prevista no art. 12 desta Lei, arrecadada na respectiva unidade federativa, será a esta transferida para custeio de seus serviços, na forma do convênio celebrado.

Art. 22.  Em caso de descentralização da execução de atividades relativas aos serviços e instalações de energia elétrica, parte da Taxa de Fiscalização correspondente, prevista no art. 12 desta Lei, arrecadada na respectiva unidade federativa, será a esta transferida como contraprestação pelos serviços delegados, na forma estabelecida no contrato de metas.    (Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009)     (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Conteudo atualizado em 08/07/2022