Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 08/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. As licitações para exploração de potenciais hidráulicos serão processadas nas modalidades de concorrência ou de leilão e as concessões serão outorgadas a título oneroso.
Parágrafo único. No caso de leilão, somente poderão oferecer proposta os interessados pré-qualificados, conforme definido no procedimento correspondente.







