Artigo 34
Art. 4§1">§ 1o A estrutura de que trata o caput deste artigo incluirá os cargos em comissão e funções gratificadas atualmente existentes no DNAEE. (Revogado pela Lei nº 9.649, 1998)
§ 2o É a ANEEL autorizada a efetuar a contratação temporária, por prazo não excedente de trinta e seis meses, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, do pessoal técnico imprescindível à continuidade de suas atividades. (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
§ 3o Até que seja provido o cargo de Procurador-Geral da ANEEL, a Consultoria Jurídica do Ministério de Minas e Energia e a Advocacia-Geral da União prestarão à autarquia a assistência jurídica necessária, no âmbito de suas competências.
§ 4o Constituída a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com a publicação de seu regimento interno, ficará extinto o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.








