MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 4º do 9.427




Leis Ordinárias - 9.427 - Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o A ANEEL será dirigida por um Diretor-Geral e quatro Diretores, em regime de colegiado, cujas funções serão estabelecidas no ato administrativo que aprovar a estrutura organizacional da autarquia.

§ 1o O decreto de constituição da ANEEL indicará qual dos diretores da autarquia terá a incumbência de, na qualidade de ouvidor, zelar pela qualidade do serviço público de energia elétrica, receber, apurar e solucionar as reclamações dos usuários.

§ 1º Integrarão a estrutura da Aneel uma Procuradoria e uma Ouvidoria.    (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

§ 2o É criado, na ANEEL, o cargo de Diretor-Geral, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código DAS 101.6.            (Revogado pela Lei nº 9.649, de 1998)

§ 3o O processo decisório que implicar afetação de direitos dos agentes econômicos do setor elétrico ou dos consumidores, mediante iniciativa de projeto de lei ou, quando possível, por via administrativa, será precedido de audiência pública convocada pela ANEEL.


Conteudo atualizado em 08/07/2022