Artigo 6
I - acionista ou sócio com participação individual direta superior a três décimos por cento no capital social ou superior a dois por cento no capital social de empresa controladora; (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
II - membro do conselho de administração, fiscal ou de diretoria executiva; (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
III - empregado, mesmo com o contrato de trabalho suspenso, inclusive das empresas controladoras ou das fundações de previdência de que sejam patrocinadoras. (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
Parágrafo único. Também está impedido de exercer cargo de direção da ANEEL membro do conselho ou diretoria de associação regional ou nacional, representativa de interesses dos agentes mencionados no caput, de categoria profissional de empregados desses agentes, bem como de conjunto ou classe de consumidores de energia. (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência







