Artigo 2
§ 1º A distribuição dos recursos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o Governo Estadual e os Governos Municipais, na proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino, considerando-se para esse fim: (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
I - as matrículas da 1ª a 8ª séries do ensino fundamental; (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
II - (Vetado) (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 2º A distribuição a que se refere o parágrafo anterior, a partir de 1998, deverá considerar, ainda, a diferenciação de custo por aluno, segundo os níveis de ensino e tipos de estabelecimento, adotando-se a metodologia de cálculo e as correspondentes ponderações, de acordo com os seguintes componentes: (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
I - 1ª a 4ª séries; (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
II - 5ª a 8ª séries; (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
III - estabelecimentos de ensino especial; (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
IV - escolas rurais. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 3º Para efeitos dos cálculos mencionados no § 1º, serão computadas exclusivamente as matrículas do ensino presencial. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 4º O Ministério da Educação e do Desporto - MEC realizará, anualmente, censo educacional, cujos dados serão publicados no Diário Oficial da União e constituirão a base para fixar a proporção prevista no § 1º. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no prazo de trinta dias da publicação referida no parágrafo anterior, apresentar recurso para retificação dos dados publicados. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 6º É vedada a utilização dos recursos do Fundo como garantia de operações de crédito internas e externas, contraídas pelos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, admitida somente sua utilização como contrapartida em operações que se destinem, exclusivamente, ao financiamento de projetos e programas do ensino fundamental. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)








