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Art. 6º do 9.424




Leis Ordinárias - 9.424 - Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º A União complementará os recursos do Fundo a que se refere o art. 1º sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.  (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

§ 1º O valor mínimo anual por aluno, ressalvado o disposto no § 4º, será fixado por ato do Presidente da República e nunca será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, observado o disposto no art. 2º, § 1º, incisos I e I. (Vide Decreto nº 5.299, de 2004)   (Vide Decreto nº 5.374, de 2005)  (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

§ 2º As estatísticas necessárias ao cálculo do valor anual mínimo por aluno, inclusive as estimativas de matrículas, terão como base o censo educacional realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto, anualmente, e publicado no Diário Oficial da União.  (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

§ 3º As transferências dos recursos complementares a que se refere este artigo serão realizadas mensal e diretamente às contas específicas a que se refere o art. 3º.  (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

§ 4º No primeiro ano de vigência desta Lei, o valor mínimo anual por aluno, a que se refere este artigo, será de R$ 300,00 (trezentos reais).  (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

§ 5º (Vetado)  (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)


Conteudo atualizado em 21/05/2021