Artigo 8
I - pelo menos 10% (dez por cento) do montante de recursos originários do ICMS, do FPE, do FPM, da parcela do IPI, devida nos termos da Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989, e das transferências da União, em moeda, a título de desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, de modo que os recursos previstos no art. 1º, § 1º, somados aos referidos neste inciso, garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) destes impostos e transferências em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino; (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
II - pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
Parágrafo único. Dos recursos a que se refere o inciso II, 60% (sessenta por cento) serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, conforme disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)








