Artigo 3
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Art. 3º A percepção do benefício dependerá do atestado de óbito da vítima, indicativo de causa mortis relacionada com os incidentes mencionados no art. 1º, comprovados com o respectivo prontuário médico, e da qualificação definida no art. 1° , justificada judicialmente, quando inexistir documento oficial que a declare.







