Artigo 14
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Art. 14. A remuneração das Funções Comissionadas, inclusive para os ocupantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública, compõe-se das seguintes parcelas: (Revogado pela Lei nº 10.475, de 27.6.2002)
I - valor-base constante do Anexo VI;
II - APJ, tendo como base de incidência o último padrão dos cargos de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário, conforme estabelecido no Anexo VII;
III - GAJ, calculada na conformidade do Anexo V.
§ 1° Aplica-se à remuneração das Funções Comissionadas o disposto no § 2° do art. 4° .
§ 2° Ao servidor integrante de carreira judiciária e ao requisitado, investidos em Função Comissionada, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo mais setenta por cento do valor-base da FC, fixado no Anexo VI.








