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Art. 9º do 9.421




Leis Ordinárias - 9.421 - Cria as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9° Integram, ainda, os Quadros de Pessoal referidos no art. 1° as Funções Comissionadas (FC), escalonadas de FC-1 a FC-10, que compreendem as atividades de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência, a serem exercidas, preferencialmente, por servidor integrante das carreiras judiciárias, conforme se dispuser em regulamento.

Parágrafo único. As FC-06 a FC-10 serão consideradas como cargo em comissão, quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública.

Art. 9o Integram ainda os Quadros de Pessoal referidos no art. lo as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Redação dada pela Lei nº 10.475, de 27.6.2002)

§ 1o Cada órgão do Poder Judiciário destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras Judiciárias da União, designando-se para as restantes exclusivamente servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.

§ 2o Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão a que se refere o caput, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores integrantes das carreiras judiciárias da União, na forma prevista em regulamento."


Conteudo atualizado em 29/08/2021