Artigo 1
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Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 9.275, de 9 de maio de 1996), em favor do Ministério da Educação e do Desporto, crédito suplementar no valor de R$1.600.574,00 (um milhão, seiscentos mil, quinhentos e setenta e quatro reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
Antonio Kandir
Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotações indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília. 23 de dezembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSOAntonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1996
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