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Art. 36 do 9.394




Leis Ordinárias - 9.394, de 20.12.96 - Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.




Artigo 36



Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:

Art. 36.  O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos específicos, a serem definidos pelos sistemas de ensino, com ênfase nas seguintes áreas de conhecimento ou de atuação profissional:             (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

Art. 36.  O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber:       (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

Art. 36. Os itinerários formativos, articulados com a parte diversificada de que trata o caput do art. 26 desta Lei, terão carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas, ressalvadas as especificidades da formação técnica e profissional, e serão compostos de aprofundamento das áreas do conhecimento ou de formação técnica e profissional, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, consideradas as seguintes ênfases:   (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)

I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;

I - linguagens;             (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

I - linguagens e suas tecnologias;       (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes

II - matemática;            (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

II - matemática e suas tecnologias;       (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.

III - ciências da natureza;             (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

III - ciências da natureza e suas tecnologias;        (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

IV – serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio.           (Incluído pela Lei nº 11.684, de 2008)

IV - ciências humanas; e    (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

IV - ciências humanas e sociais aplicadas;       (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

V - formação técnica e profissional.    (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

V - formação técnica e profissional.     (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

V - formação técnica e profissional, organizada de acordo com os eixos tecnológicos e as áreas tecnológicas definidos nos termos previstos nas diretrizes curriculares nacionais de educação profissional e tecnológica, observados o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) referido no § 3º do art. 42-A e o disposto nos arts. 36-A, 36-B, 36-C e 36-D desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 1º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:

§ 1º Os sistemas de ensino poderão compor os seus currículos com base em mais de uma área prevista nos incisos I a V do caput.               (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

§ 1o  A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino.    (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017) 

I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;

I - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017) 

II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;

II - (revogado);     (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da cidadania.

III – (revogado).    (Redação dada pela Lei nº 11.684, de 2008)

§ 1º (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 1º-A Cada itinerário formativo deverá contemplar integralmente o aprofundamento de ao menos uma das áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV do caput, ressalvada a formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 2º O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.          (Regulamento)        (Regulamento)       (Regulamento)             (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)

§ 2º-A Os sistemas de ensino deverão garantir que todas as escolas de ensino médio ofertem o aprofundamento integral de todas as áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, organizadas em, no mínimo, 2 (dois) itinerários formativos com ênfases distintas, excetuadas as que oferecerem a formação técnica e profissional.   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 2º-B O Conselho Nacional de Educação, com participação dos sistemas estaduais e distrital de ensino, elaborará diretrizes nacionais de aprofundamento de cada uma das áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, com orientações sobre os direitos e os objetivos de aprendizagem a serem considerados nos itinerários formativos, reconhecidas as especificidades da educação indígena e quilombola.   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 2º-C A União desenvolverá indicadores e estabelecerá padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional Comum Curricular prevista no caput do art. 35-D desta Lei e das diretrizes nacionais de aprofundamento previstas no § 2º-B deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 2º-D Os sistemas de ensino apoiarão as escolas para a realização de programas e de projetos destinados à orientação dos estudantes no processo de escolha dos itinerários formativos.   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.

 § 3º  A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências, habilidades e expectativas de aprendizagem, definidas na Base Nacional Comum Curricular, será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino.               (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

§ 3º  A critério dos sistemas de ensino, poderá ser composto itinerário formativo integrado, que se traduz na composição de componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e dos itinerários formativos, considerando os incisos I a V do caput.             (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

§ 3º (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 4º A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.             (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)

 § 5º  Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para a sua formação nos aspectos cognitivos e socioemocionais, conforme diretrizes definidas pelo Ministério da Educação.     (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

§ 5º  Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte do ensino médio cursar mais um itinerário formativo de que trata o caput.     (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)  

§ 5º Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte ou egresso do ensino médio cursar um segundo itinerário formativo.    (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 6º  A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e duzentas horas da carga horária total do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino.  (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

§ 6º  A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação com ênfase técnica e profissional considerará:       (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

§ 6º A oferta de formação técnica e profissional poderá ser realizada mediante convênios ou outras formas de parceria entre as secretarias de educação e as instituições credenciadas de educação profissional, preferencialmente públicas, observados os limites estabelecidos na legislação, e considerará:    (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)

I - a inclusão de vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional;               (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) 

II - a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.     (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) 

II – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 7º  A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar integrada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural.            (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

§ 7º  A oferta de formações experimentais relacionadas ao inciso V do caput, em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação.                (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)  

§ 8º  Os currículos de ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.    (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

§ 8º  A oferta de formação técnica e profissional a que se refere o inciso V do caput, realizada na própria instituição ou em parceria com outras instituições, deverá ser aprovada previamente pelo Conselho Estadual de Educação, homologada pelo Secretário Estadual de Educação e certificada pelos sistemas de ensino.      (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) 

§ 8º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 8º-A Os Estados manterão, na sede de cada um de seus Municípios, pelo menos 1 (uma) escola de sua rede pública com oferta de ensino médio regular no turno noturno, quando houver demanda manifesta e comprovada para matrícula de alunos nesse turno, na forma da regulamentação a ser estabelecida pelo respectivo sistema de ensino.    (Incluído Lei nº 14.945, de 2024)

 § 9º  O ensino de língua portuguesa e matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio.             (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

§ 9º  As instituições de ensino emitirão certificado com validade nacional, que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior ou em outros cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja etapa obrigatória.                (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)  

§ 10.  Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte do ensino médio cursar, no ano letivo subsequente ao da conclusão, outro itinerário formativo de que trata o caput.            (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

§ 10.  Além das formas de organização previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de créditos com terminalidade específica.      (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) 

§ 10. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 11.  A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação a que se refere o inciso V do caput considerará:             (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

§ 11.  Para efeito de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer competências e firmar convênios com instituições de educação a distância com notório reconhecimento, mediante as seguintes formas de comprovação:      (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)  

I - a inclusão de experiência prática de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional; e                     (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

I - demonstração prática;               (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

II - a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.            (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar;            (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino credenciadas;                (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) 

IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;              (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) 

V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras;                  (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) 

VI - cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias.                           (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) 

§ 11.  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 12.  A oferta de formações experimentais em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

§ 12.  As escolas deverão orientar os alunos no processo de escolha das áreas de conhecimento ou de atuação profissional previstas no caput.                    (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

§ 12. (Revogado).  (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 13.  Ao concluir o ensino médio, as instituições de ensino emitirão diploma com validade nacional que habilitará o diplomado ao prosseguimento dos estudos em nível superior e demais cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja obrigatória.               (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

 § 14.  A União, em colaboração com os Estados e o Distrito Federal, estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, considerada a Base Nacional Comum Curricular.             (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

 § 15.  Além das formas de organização previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de créditos ou disciplinas com terminalidade específica, observada a Base Nacional Comum Curricular, a fim de estimular o prosseguimento dos estudos.            (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

 § 16.  Os conteúdos cursados durante o ensino médio poderão ser convalidados para aproveitamento de créditos no ensino superior, após normatização do Conselho Nacional de Educação e homologação pelo Ministro de Estado da Educação.              (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

 § 17.  Para efeito de cumprimento de exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer, mediante regulamentação própria, conhecimentos, saberes, habilidades e competências, mediante diferentes formas de comprovação, como:             (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

I - demonstração prática;            (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar;             (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino;            (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;             (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras; e           (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

VI - educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias.             (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

Seção IV-A

Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 36-A.  Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.           (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Parágrafo único.  A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.            (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 36-B.  A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas:            (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

I - articulada com o ensino médio;      (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.      (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Parágrafo único.  A educação profissional técnica de nível médio deverá observar:    (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;      (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino;       (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico.     (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

§ 1º A educação profissional técnica de nível médio deverá observar:   (Redação dada pela Lei nº 14.645, de 2023)

I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;      (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino;       (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico.     (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

§ 2º As formas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão também ser oferecidas em articulação com a aprendizagem profissional, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.   (Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)

§ 3º Quando a educação profissional técnica de nível médio for oferecida em articulação com a aprendizagem profissional, poderá haver aproveitamento:   (Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)

I - das atividades pedagógicas de educação profissional técnica de nível médio, para efeito de cumprimento do contrato de aprendizagem profissional, nos termos de regulamento;   (Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)

II - das horas de trabalho em aprendizagem profissional para efeito de integralização da carga horária do ensino médio, no itinerário da formação técnica e profissional ou na educação profissional técnica de nível médio, nos termos de regulamento.   (Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)

Art. 36-C.  A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma:         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno;         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer:         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;          (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado.         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 36-D.  Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior.        (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Parágrafo único.  Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho.          (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Seção V

Da Educação de Jovens e Adultos


Conteudo atualizado em 28/05/2026