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Art. 72 do 9.394




Leis Ordinárias - 9.394, de 20.12.96 - Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.




Artigo 72



Art. 72. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.

Art. 72. As receitas e as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas:     (Redação dada pela Lei nº 15.001, de 2024)

I – nos balanços do poder público e nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal;      (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)

II – nos sítios eletrônicos do Ministério da Educação e dos órgãos gestores da educação pública de cada ente federado subnacional.     (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)

Parágrafo único. Deverão ser publicados, de forma específica, dados relativos a:      (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)

I – receitas próprias, de convênios ou de doações das instituições federais de ensino;     (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)

II – gestão e execução dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);        (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)

III – repasses de recursos públicos a instituições de ensino conveniadas para oferta da educação escolar.      (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)


Conteudo atualizado em 28/05/2026