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Art. 81 do 9.394




Leis Ordinárias - 9.394, de 20.12.96 - Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.




Artigo 81



Art. 81. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições desta Lei.

Art. 81-A. Os sistemas de ensino estabelecerão, para a educação básica e superior, regime escolar especial para o atendimento a:    (Incluído pela Lei nº 14.952, de 2024)

I - estudantes impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde ou de condição de saúde que impossibilite o acesso à instituição de ensino;    (Incluído pela Lei nº 14.952, de 2024)

II - mães estudantes lactantes;    (Incluído pela Lei nº 14.952, de 2024)

III - (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 14.952, de 2024)

§ 1º (VETADO).    (Incluído pela Lei nº 14.952, de 2024)

§ 2º O acesso ao regime escolar especial será condicionado à comprovação de que o educando se encontra em uma das situações previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo e de que a inclusão no regime especial é condição necessária para garantir a continuidade e a permanência de suas atividades escolares, nos termos de regulamento.    (Incluído pela Lei nº 14.952, de 2024)


Conteudo atualizado em 28/05/2026